Devolver o inquérito à polícia reabre o prazo da denúncia?
O que o texto diz sobre a recontagem
O art. 46, parte final, do CPP fecha o caput com a hipótese da devolução: havendo devolução do inquérito à autoridade policial, conta-se o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Não é suspensão nem prorrogação: é um marco novo, e o tempo anterior não é somado.
A devolução tem requisito, e ele é estreito
O art. 16 do CPP limita a hipótese: o Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Duas exigências saem daí. A diligência tem de ser nova, e tem de ser imprescindível para que a denúncia possa ser oferecida.
Isso é o que separa a devolução legítima do uso da devolução como ganho de tempo. Diligência que já constava dos autos, ou cuja ausência não impede o oferecimento, não preenche o requisito do artigo.
Por que isso pesa mais com o acusado preso
Com alguém preso, o prazo do art. 46 do CPP é de 5 dias, e cada recontagem estende o tempo entre a prisão e a acusação formal sem que nenhum prazo escrito seja descumprido. A leitura do andamento precisa, por isso, registrar cada remessa e cada retorno com as datas, porque o que importa não é o tempo total decorrido, e sim se cada trecho dele tem fundamento no artigo.
O que a lei não diz
O artigo não fixa quantas devoluções podem ocorrer, nem prazo para a autoridade policial cumprir a diligência e devolver os autos. A ausência desses dois limites é o que permite que o tempo total cresça dentro da legalidade formal, e é onde a discussão sobre excesso de prazo deixa de ser aritmética.
A plataforma tem uma ferramenta que lê a denúncia, confere os requisitos do art. 41 e aponta as hipóteses de rejeição do art. 395.
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