Preso depois do fim da pena: cabe habeas corpus?
A soltura é imediata
O art. 109 da Lei de Execução Penal manda pôr o condenado em liberdade, mediante alvará do juiz, assim que a pena é cumprida ou extinta, se por outro motivo não estiver preso. O art. 66, II, da Lei de Execução Penal atribui ao juiz da execução declarar extinta a punibilidade.
A coação ilegal está escrita
O art. 647 do CPP garante o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal na liberdade de ir e vir.
O art. 648, II, do CPP considera ilegal a coação quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. O art. 648, VII, do CPP considera ilegal a coação quando extinta a punibilidade. As duas hipóteses descrevem o preso cuja pena acabou.
O incidente e o habeas corpus
O art. 185 da Lei de Execução Penal define o excesso de execução, que se leva ao juiz pelo incidente próprio. Quando o término já passou e a pessoa segue presa, o habeas corpus é a via expressa da lei, não uma alternativa criativa.
O que a defesa confere
Decisão favorável não cumprida é o caso mais grave e o menos visível: alvará expedido que não chega à unidade, extinção declarada e pessoa ainda presa. O processo parece resolvido porque a decisão está lá; o que falta é o cumprimento, e ele se confere na certidão carcerária, não no despacho.
O que a lei não diz
O texto não fixa prazo entre a decisão de soltura e o cumprimento do alvará pela unidade.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde o excesso de execução, a falta de vaga e as sanções disciplinares vêm sendo decididos.
Abrir IA Juris STJ Assunto Execução PenalFerramenta para assinantes.