TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Liberação após extinção da pena
Lei de Execução Penal · Art. 109
rubrica editorial
8 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2024.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Seção
II Dos Regimes
Rel. FLÁVIO DINO · 25/03/2024
Rel. Ministro JORGE MUSSI (1138) · 13/12/2022
Rel. Ministro FELIX FISCHER (1109) · 26/05/2020