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TÍTULO VCAPÍTULO I

Liberação após extinção da pena

Lei de Execução Penal · Art. 109
rubrica editorial

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

Seção

II Dos Regimes

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art109