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TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Dos Regimes

Lei de Execução Penal · Art. 110

43 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2024.

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

43 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art110