TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção II - Dos Regimes

Art. 110

Lei de Execução Penal · Art. 110

201 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

201 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo84 TJRJ · 30 TJDFT · 28 STJ · 23 TJPR · 15 STF · 9 TJMG · 6 TJBA · 4 TJSP · 2 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art110

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