TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Dos Regimes
Lei de Execução Penal · Art. 110
43 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2024.
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) · 02/09/2024
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 27/11/2023
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) · 03/05/2022