Art. 110
201 decisões de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
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