TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade
Internação por doença mental
Lei de Execução Penal · Art. 108
rubrica editorial
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.