Guia de recolhimento e registro
299 acórdãos e 192 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
- Art. 105
- Art. 106: Guia de recolhimento penitenciário
- Art. 108: Internação por doença mental
- Art. 109: Liberação após extinção da pena
- Art. 110
- Art. 111: Unificação de penas para regime
- Art. 112: Progressão de regime
- Art. 113: Condições para regime aberto
- Art. 114: Requisitos para ingresso no regime aberto
- Art. 115: Condições do regime aberto
- Art. 116: Modificação das condições estabelecidas
- Art. 117
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