TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de LiberdadeSeção I - Disposições Gerais

Guia de recolhimento e registro

Lei de Execução Penal · Art. 107
rubrica editorial

299 acórdãos e 192 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

299 acórdãos de TJMS, TJMG e outros tribunais citam este artigo42 TJMS · 37 TJMG · 32 TJCE · 32 TJRJ · 27 STJ · 22 TJSP · 21 TJGO · 13 TJRN · 12 TJBA · 9 TJPR · 7 STF · 7 TJPE · 7 TJMT · 5 TJTO · 5 TRF1 · 3 TJRS · 3 TRF3 · 3 TJMA · 3 TRF5 · 2 TJDFT · 2 TRF4 · 2 TJPB · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJSE
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192 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo83 STJ · 64 STF · 25 TJPE · 8 TJPR · 3 TJMG · 3 TJSP · 2 TJMA · 1 TJRJ · 1 TRF1 · 1 TJGO · 1 TRF4
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2 perguntas de prática citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art107

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