Guia de recolhimento penitenciário
233 acórdãos e 104 decisões monocráticas de TJES, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
- Art. 105
- Art. 107: Guia de recolhimento e registro
- Art. 108: Internação por doença mental
- Art. 109: Liberação após extinção da pena
- Art. 110
- Art. 111: Unificação de penas para regime
- Art. 112: Progressão de regime
- Art. 113: Condições para regime aberto
- Art. 114: Requisitos para ingresso no regime aberto
- Art. 115: Condições do regime aberto
- Art. 116: Modificação das condições estabelecidas
- Art. 117
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