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TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO I - Das Penas Privativas de Liberdade

Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Art. 105

234 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

234 decisões do STJ e do STF citam este artigo175 STJ · 59 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105