Resolução CNJ 474/22 e o insistente descumprimento
O artigo aborda a Resolução CNJ 474/22 e o seu impacto no cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, destacando a necessidade de intimação prévia do condenado antes da expedição de mandado de prisão. Apesar de uma diretriz clara do STJ, os tribunais locais demonstram resistência em aplicá-la, resultando em desrespeito às normativas e contribuindo para a superlotação carcerária. O texto argumenta que o não cumprimento dessa resolução reflete uma falha estrutural que compromete a dignidade do processo penal e as garantias fundamentais dos condenados.
Artigo no Migalhas
A resolução CNJ 474/22 não deixa espaço para qualquer interpretação dúbia: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão”.
Essa diretriz deveria ser elementar dentro de um Estado que se pretende democrático e respeitador das garantias fundamentais. Contudo, não é isso que se observa na prática. E os números são reveladores.
De janeiro de 2023 até abril de 2025, o STJ proferiu 571 decisões concessivas envolvendo a aplicação da resolução 474, sendo que quase a totalidade delas são decisões monocráticas. Esse dado, por si só, demonstra que se trata de matéria absolutamente pacificada na Corte, cuja ilegalidade é tão evidente que dispensa a submissão ao colegiado.
Só em 2024 foram 326 concessões e, apenas até abril de 2025, outras 133. Trata-se, portanto, de um problema estrutural, que se repete sistematicamente, revelando uma completa resistência, por parte dos Tribunais locais, em aplicar uma norma que deveria ser considerada basilar no âmbito da execução penal.
O STJ tem sido categórico ao afirmar que a existência de vagas no sistema prisional não afasta a necessidade da prévia intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena, antes da expedição de qualquer mandado de prisão.
Como bem decidiu o ministro Rogerio Schietti:
“A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo.” (AgRg no HC 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03/06/2024)
O mesmo entendimento foi firmado no AgRg no HC 796.267/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2023), que pontuou:
“Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Após a resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: ”Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56“. 4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.”
E ainda, no AgRg no HC 880.585/SP (Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12/04/2024):
“Constitui desrespeito à resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto”
Também a ministra Daniela Teixeira, no julgamento do HC 823.285 (DJe 23/01/2025), reforçou que:
“A prisão imediata só é cabível nos casos em que o condenado está em local incerto e não sabido, conforme previsão do art. 674 do CPP e art. 105 da LEP, justamente para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.”
Quem expede o mandado de prisão? Não é o juízo de conhecimento.
Há um erro recorrente nos tribunais que merece correção urgente. Quem é competente para expedir eventual mandado de prisão, após a intimação para início do cumprimento da pena, é o juízo da execução penal.
A resolução CNJ 474, ao alterar o artigo 23 da resolução 417, estabeleceu um fluxo lógico e jurídico correto:
1. O juízo de conhecimento expede a guia de execução penal imediatamente após o trânsito em julgado.
2. A execução se inicia com a distribuição da guia ao juízo da execução penal.
3. O juízo da execução, então, realiza a audiência admonitória e intima o condenado para início do cumprimento da pena.
4. Somente se o condenado não comparecer injustificadamente, o juízo da execução poderá determinar a expedição do mandado de prisão.
O erro – reiterado e sistemático – de alguns juízos de conhecimento em já expedir o mandado de prisão logo após o trânsito em julgado viola não apenas a resolução 474, mas também toda a lógica da execução penal.
E no Tribunal do Júri, aplica-se? Sim.
A aplicação da resolução CNJ 474 não encontra qualquer exceção no fato da condenação ter ocorrido no Tribunal do Júri.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, no âmbito do Júri, a execução da pena se inicia imediatamente após julgamento pelo conselho de sentença, com a expedição da guia. Contudo, a responsabilidade pela intimação e, se necessário, pela expedição de mandado de prisão, permanece sendo do juízo da execução penal, e não do juízo do Tribunal do Júri, nos casos de ser fixado regime aberto ou semiaberto.
Isso significa que, ainda que o STF tenha fixado a tese de execução imediata das condenações impostas no Júri, isso não autoriza a prisão automática ou a expedição direta de mandado, nos casos de regime aberto ou semiaberto. A guia deve ser expedida de imediato. E, a partir disso, cabe ao juízo da execução conduzir todos os atos necessários, inclusive a intimação do condenado e, só em caso de não comparecimento, a expedição de eventual mandado.
A decisão do CNJ: um divisor de águas
O tema chegou ao CNJ, no pedido de providências 0008070-64.2022.2.00.0000, e o Conselheiro Ulisses Rabaneda foi absolutamente claro ao determinar que:
“Todos os juízos e tribunais brasileiros observem, de forma obrigatória, o disposto no art. 23 da resolução CNJ 417/21, na redação conferida pela resolução CNJ 474/22, sob pena de responsabilidade funcional.”
E foi além:
“Devem ser imediatamente recolhidos todos os mandados de prisão não cumpridos que foram expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, quando o condenado respondeu ao processo em liberdade.”
A decisão reconhece, expressamente, que o descumprimento da resolução é generalizado em todo o país, e que isso contribui diretamente para a superlotação carcerária e para a perpetuação do estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo STF na ADPF 347.
Os dados não mente, a jurisprudência não deixa dúvida, e o CNJ impôs o cumprimento.
Se, mesmo assim, os tribunais locais insistem em ignorar essa regra básica, então o problema não é de desconhecimento. É de deliberada resistência em cumprir as normas constitucionais e os atos normativos do próprio Poder Judiciário.
E que fique claro: a resolução CNJ 474 não é favor, não é benefício, não é leniência. É regra mínima de civilização, de respeito à dignidade da pessoa humana e de adequação do processo penal e da execução penal a parâmetros minimamente democráticos.
A decisão condenatória pode – e deve – ser cumprida. Mas deve ser cumprida nos termos da lei, respeitando-se o devido processo, a competência de cada juízo e as garantias fundamentais do condenado.
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