Quem pode suspender a visita do preso?
O que mudou em 2024
O art. 41, § 1º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 14.994, de 2024, permite suspender ou restringir por ato motivado do juiz da execução os direitos à proporcionalidade do tempo, à visita e ao contato com o mundo exterior. A redação anterior, registrada no histórico da base, dizia ato motivado do diretor do estabelecimento.
O que não mudou
O art. 54 da Lei de Execução Penal continua dizendo que as sanções dos incisos I a IV do art. 53 são aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento.
O art. 53, III, da Lei de Execução Penal, uma dessas sanções, é a suspensão ou restrição de direitos, e remete ao parágrafo único do art. 41. Esse parágrafo único não existe mais com esse nome: virou o § 1º, que agora exige o juiz.
Os dois textos não dizem a mesma coisa
Pelo art. 41, suspender visita passou a ser ato do juiz. Pelos arts. 53 e 54, a suspensão de direitos como sanção disciplinar segue sendo ato do diretor. A lei não diz como os dois se conciliam, e esta página não resolve. Diante de suspensão de visita decidida só pela direção, a defesa tem os dois textos para confrontar.
O que vale em qualquer leitura
O art. 45 da Lei de Execução Penal proíbe falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. O art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal veda as sanções coletivas: suspender a visita de uma galeria inteira como resposta a um evento da unidade é sanção coletiva.
A via do habeas corpus
O art. 647, parte final, do CPP exclui do habeas corpus, pela letra, os casos de punição disciplinar. Por isso a via natural contra a sanção é o pedido ao juiz da execução, e o uso do habeas corpus para discutir a legalidade da punição é construção de tribunal que esta página não reproduz.
O que a lei não diz
O texto não diz por quanto tempo a visita pode ficar suspensa, nem conciliou a regra de 2024 com a das sanções disciplinares.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, que é onde o excesso de execução, a falta de vaga e as sanções disciplinares vêm sendo decididos.
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