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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Das Sanções e das Recompensas

Lei de Execução Penal · Art. 53
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art53