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TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

Garantias disciplinares do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 45
rubrica editorial

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2024.

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art45