TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Garantias disciplinares do condenado
Lei de Execução Penal · Art. 45
rubrica editorial
16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2024.
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 20/05/2024
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 27/11/2023
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) · 22/11/2022