Art. 44
38 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
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