TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Médico de confiança do internado
Lei de Execução Penal · Art. 43
rubrica editorial
10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2024.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
Seção
III Da disciplina Subseção
I Disposições gerais
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 15/04/2024
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 18/03/2024
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 21/08/2023