TÍTULO IICAPÍTULO IV
Médico de confiança do internado
Lei de Execução Penal · Art. 43
rubrica editorial
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
Seção
III Da disciplina Subseção
I Disposições gerais