TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Comunicação das normas disciplinares
Lei de Execução Penal · Art. 46
rubrica editorial
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2026.
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) · 11/12/2024
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) · 23/11/2021