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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Comunicação das normas disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 46
rubrica editorial

Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art46