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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Poder disciplinar na execução penal

Lei de Execução Penal · Art. 47
rubrica editorial

Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art47