TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Poder disciplinar na execução
Lei de Execução Penal · Art. 48
rubrica editorial
38 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2023.
Art. 48 - Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.
Subseção
II Das faltas disciplinares
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 16/10/2023
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) · 29/05/2023
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 13/02/2023