TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Art. 49

Lei de Execução Penal · Art. 49

866 acórdãos e 584 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único.

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

866 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo556 TJSP · 84 TJMG · 74 STJ · 26 TJPR · 25 TJRS · 17 TJRJ · 15 TJRN · 14 TJSC · 12 TJDFT · 7 TJPE · 6 STF · 5 TJMA · 4 TJCE · 4 TJMT · 3 TJPA · 3 TJGO · 2 TJBA · 2 TJMS · 2 TJRO · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TRF4
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584 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo545 STJ · 26 STF · 5 TJSP · 2 TJCE · 2 TJPR · 1 TJSC · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TJMA
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2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 1 artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art49

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