Faltas graves do condenado
Incluído pela Lei 15.410/2026. 1.034 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 207 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,2% negaram provimento ou a ordem, 4,3% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
207 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
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