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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Faltas graves do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 50
rubrica editorial
Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.466/2007falta grave (celular no presídio)2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2026incluído · Lei 15.410/2026

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e

III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

(Incluído pela Lei nº 15.410, de 2026)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50