A prisão preventiva precisa ser revisada a cada 90 dias?
O dever
O art. 316, parágrafo único, do CPP determina que, decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão revise a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A conferência é de calendário: a data da decretação, a data da última revisão e o intervalo entre elas.
A remissão no texto
O texto vigente do parágrafo traz remissão às ADIs 6581 e 6582, ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal. O dever de revisar está escrito; a consequência de não revisar, se a prisão se torna ilegal automaticamente, foi objeto dessas ações. A base da plataforma não registra o resultado, e esta página não o afirma. Antes de pedir a soltura com base apenas na falta de revisão, vale conferir o que as ações decidiram.
A revogação a qualquer tempo
O art. 316 do CPP permite ao juiz, de ofício ou a pedido, revogar a preventiva se faltar motivo para que ela subsista, e decretá-la de novo se sobrevierem razões.
O art. 282, § 5º, do CPP traz a mesma regra para as medidas cautelares em geral: revogar ou substituir quando faltar motivo para que subsistam.
Fato novo que desfaz um fundamento específico da prisão, como comprovação de trabalho, mudança de endereço ou colheita da prova que se temia perder, é o que sustenta o pedido de revogação, e o pedido deve dizer qual fundamento caiu.
O que a lei não diz
O texto não diz se a revisão feita pelo tribunal, em recurso ou habeas corpus, supre a revisão que cabe ao órgão que decretou.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em prisão preventiva, que é onde a fundamentação, a revisão e o excesso de prazo vêm sendo decididos.
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