Prisão preventiva — fundamentos
Incluído pela Lei 15.272/2025. 221.180 acórdãos e 190.762 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026. Nos 6.106 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 97,4% negaram provimento ou a ordem, 1,1% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o ).
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I – o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa;
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 312. A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.
- caputredação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
- caputredação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
- caputredação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. .
- redação originária
Parágrafo Único.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ).
6.106 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 77.
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- Inquéritos e ações penais em curso podem fundamentar a prisão preventiva?
- Na Lei Maria da Penha, o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?
- Quais circunstâncias recomendam converter o flagrante em prisão preventiva?
- Art. 306: Comunicação e formalização da prisão
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
- Art. 311: Decretação da prisão preventiva
- Art. 313: Prisão preventiva — hipóteses de admissibilidade
- Art. 314: Excludentes de ilicitude e prisão preventiva
- Art. 315: Fundamentação da decisão sobre prisão preventiva
- Art. 316: Revogação da prisão preventiva
- Art. 317: Prisão domiciliar
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