Fiança concedida pela autoridade policial
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 42 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2022.
Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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