TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Fiança concedida pela autoridade policial

Código de Processo Penal · Art. 322
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 106 acórdãos e 234 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 322.

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir.

  • caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

    Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323 , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

106 acórdãos de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo23 STF · 19 STJ · 17 TJSP · 10 TJRJ · 8 TRF3 · 7 TJDFT · 7 TJBA · 7 TJPR · 4 TJCE · 2 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art322

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