Fiança concedida pela autoridade policial
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 106 acórdãos e 234 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir.
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323 , a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 323: Vedações à concessão de fiança
- Art. 324: Vedações à concessão de fiança
- Art. 325: Limites do valor da fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
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