TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Fiança concedida pela autoridade policial
Código de Processo Penal · Art. 322
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).