TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Fiança concedida pela autoridade policial

Código de Processo Penal · Art. 322
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 42 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2022.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 322.

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

42 decisões do STF e do STJ citam este artigo23 STF · 19 STJ
Ver todas as 42 decisões
7 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 7.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art322