TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Obrigação do afiançado
Código de Processo Penal · Art. 327
rubrica editorial
66 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Rel. Joel Ilan Paciornik · 24/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 17/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 25/05/2026