TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Obrigação do afiançado

Código de Processo Penal · Art. 327
rubrica editorial

453 acórdãos e 600 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

453 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo95 TJSP · 61 STJ · 54 TJBA · 53 TJMG · 47 TJDFT · 33 TJCE · 30 TRF3 · 27 TJPR · 18 TRF1 · 11 TJPI · 8 TJRJ · 7 TJSC · 6 STF · 3 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art327

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