Obrigação do afiançado
453 acórdãos e 600 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
- Art. 323: Vedações à concessão de fiança
- Art. 324: Vedações à concessão de fiança
- Art. 325: Limites do valor da fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
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