Vedações à concessão de fiança
Art. 324.
Não será, igualmente, concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).