Vedações à concessão de fiança
Revogado pela Lei 12.403/2011. 636 acórdãos e 583 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 324.
Não será, igualmente, concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (revogado);
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
- Iredação originária
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
- IIredação originária
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
- IIIredação originária
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
- IVredação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
- Art. 321: Liberdade provisória sem preventiva
- Art. 322: Fiança concedida pela autoridade policial
- Art. 323: Vedações à concessão de fiança
- Art. 325: Limites do valor da fiança
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 332: Competência para concessão de fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
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