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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Vedações à concessão de fiança

Código de Processo Penal · Art. 324
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 324.

Não será, igualmente, concedida fiança:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - em caso de prisão civil ou militar;

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado);

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ).

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art324