TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Vista ao Ministério Público após fiança

Código de Processo Penal · Art. 333
rubrica editorial

62 acórdãos e 82 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

82 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo43 STJ · 24 STF · 6 TRF1 · 5 TJBA · 2 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art333

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