TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Vista ao Ministério Público após fiança
Código de Processo Penal · Art. 333
rubrica editorial
14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 05/05/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 04/03/2026
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 25/08/2025