Competência para concessão de fiança
7 acórdãos e 8 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
- Art. 326: Critérios para fixação da fiança
- Art. 327: Obrigação do afiançado
- Art. 328
- Art. 329: Livro de registro de fiança
- Art. 330: Espécies e avaliação da fiança
- Art. 331: Depósito do valor da fiança
- Art. 333: Vista ao Ministério Público após fiança
- Art. 334: Prazo para prestação de fiança
- Art. 335: Fiança prestada em juízo
- Art. 336: Destinação da fiança
- Art. 337: Restituição do valor da fiança
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
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