Comunicação e formalização da prisão
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 711 acórdãos e 1.751 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 306. Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
- caputredação dada pela Lei nº 11.449, de 2007
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. .
- §1redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007
§ 1 o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. .
- §2redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007
§ 2 o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. .
Mostrando os 4 mais recentes de 11.
- Art. 300-A: Identificação genética obrigatória
- Art. 301
- Art. 302: Hipóteses de flagrante delito
- Art. 303: Flagrante em infração permanente
- Art. 304: Lavratura do auto de prisão
- Art. 305: Lavratura do auto por pessoa designada
- Art. 307: Auto de prisão em presença da autoridade
- Art. 308: Apresentação do preso à autoridade próxima
- Art. 309: Liberação após flagrante
- Art. 310: Audiência de custódia e conversão do flagrante
- Art. 310-A: Coleta de material genético
- Art. 311: Decretação da prisão preventiva
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