TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Comunicação e formalização da prisão

Código de Processo Penal · Art. 306
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 711 acórdãos e 1.751 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 306. Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

  • caputredação dada pela Lei nº 11.449, de 2007

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. .

  • §1redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007

    § 1 o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. .

  • §2redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007

    § 2 o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. .

711 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo230 TJSP · 94 STJ · 91 TJMG · 72 TJPR · 53 TJBA · 35 TRF3 · 26 TJSC · 24 TRF1 · 23 TJRJ · 20 TJDFT · 17 TJCE · 15 STF · 7 TJPI · 2 TJMS · 2 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art306

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