TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Comunicação e formalização da prisão

Código de Processo Penal · Art. 306
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 107 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art306