Qual é o prazo da audiência de custódia?
O marco é a prisão, não o recebimento do auto
O art. 310 do CPP fixa o prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão para que o juiz promova a audiência de custódia. O relógio começa na prisão, e é por isso que a cronologia com horários é a primeira coisa a levantar no auto.
O art. 306, § 1º, do CPP corre em paralelo e no mesmo prazo: em até 24 horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante é encaminhado ao juiz competente e, se o autuado não indicar advogado, a cópia integral segue para a Defensoria Pública.
O que a lei diz que acontece quando o prazo passa
O art. 310, § 4º, do CPP é expresso, e essa parte costuma ser citada pela metade. Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo, a não realização da audiência sem motivação idônea enseja a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente.
A frase não termina aí, e o resto dela muda a expectativa: o mesmo parágrafo ressalva a possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Ou seja, o texto liga o atraso à ilegalidade da prisão em flagrante e, ao mesmo tempo, mantém aberta a porta da custódia por outro título.
Quem responde pelo atraso
O art. 310, § 3º, do CPP atribui responsabilidade administrativa, civil e penal à autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo. É um dispositivo sobre a autoridade, e não sobre a prisão: ele não decide a situação do custodiado.
O que a lei não diz
O Código não define o que é motivação idônea, e é nessa expressão que a discussão inteira se concentra. Também não diz como se resolve a sequência prática quando o relaxamento e a decretação da preventiva acontecem no mesmo ato. As duas respostas vêm da jurisprudência.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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