Quais circunstâncias recomendam converter o flagrante em prisão preventiva?
A lista que passou a existir no texto
O art. 310, § 5º, do CPP enumera as circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. São seis, e vale lê-las como itens separados, porque cada uma pede prova de coisa diferente.
Há provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais. A infração foi praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O agente já foi liberado em prévia audiência de custódia por outra infração, salvo se depois absolvido dela. A infração foi praticada na pendência de inquérito ou ação penal. Houve fuga ou há perigo de fuga. Há perigo de perturbação da tramitação do inquérito ou da instrução, ou perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
A expressão que define o peso da lista
O texto abre com "sem prejuízo de outras", e essa expressão faz duas coisas ao mesmo tempo. A lista não esgota as circunstâncias possíveis, e nenhuma delas é, por si, causa de conversão: o verbo do parágrafo é recomendar, e não determinar.
O exame deixou de ser opcional
O art. 310, § 6º, do CPP obriga o juiz a examinar essas circunstâncias na decisão, junto com as do parágrafo segundo e com os critérios de periculosidade do art. 312. Para a defesa isso muda o alvo da peça: a decisão que converte sem percorrer os itens tem uma falha apontável no texto da lei.
O que continua sendo pressuposto
O art. 312 do CPP não foi substituído por essa lista. A preventiva continua dependendo de prova da existência do crime, de indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. As circunstâncias do parágrafo quinto recomendam a conversão dentro desse quadro, e não no lugar dele.
O que a lei não diz
O Código não diz quantas circunstâncias precisam concorrer, nem como elas se pesam entre si. Também não esclarece o que conta como prova de prática reiterada dentro do prazo de 24 horas da custódia.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre prisão preventiva, que é onde se vê como os tribunais vêm aplicando os critérios que a lei passou a escrever em 2025 e 2026.
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