Inquéritos e ações penais em curso podem fundamentar a prisão preventiva?
O que o inciso escreve
O art. 312, § 3º, IV, do CPP trata do fundado receio de reiteração delitiva, e inclui expressamente a existência de outros inquéritos e ações penais em curso entre o que pode ser considerado. A expressão "inclusive à vista" está no texto e é o que torna o ponto pouco disputável no plano cautelar.
O plano em que isso vale
O art. 312, § 3º, do CPP delimita o campo: os critérios listados servem à aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. São critérios de decisão sobre medida cautelar, e a cautelar decide sobre risco futuro.
Essa delimitação é a parte mais importante da resposta, porque existe uma regra de sentido oposto que trata de outra coisa. A vedação de usar inquéritos e ações em curso para agravar a pena opera na dosimetria, que é juízo sobre fato passado e já julgado. São planos distintos, e confundi-los produz erro nas duas direções: invocar a vedação da pena contra a cautelar, ou transportar o critério cautelar para a fixação da pena.
O que continua limitando
O art. 312, § 4º, do CPP não deixa de valer aqui. A existência de outros feitos entra como critério de periculosidade concreta, e não como gravidade em tese: a decisão ainda precisa demonstrar o risco daquele agente, e a simples juntada de certidão de distribuição não faz esse trabalho.
O que a lei não diz
O Código não diz quantos inquéritos ou ações configuram fundado receio, não distingue inquérito recente de inquérito antigo, e não trata do peso de feito que terminou em arquivamento ou absolvição. A regra que veda o uso desses registros na fixação da pena tem fonte própria, fora do artigo tratado aqui, e precisa ser conferida na fonte.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre prisão preventiva, que é onde se vê como os tribunais vêm aplicando os critérios que a lei passou a escrever em 2025 e 2026.
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