Prática Criminal · Audiência de custódia e prisão cautelar

A gravidade do crime, por si só, justifica a prisão preventiva?

Não, e desde 2025 isso está escrito no Código. O art. 312, § 4º, diz que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco. Até essa mudança, o argumento vinha da jurisprudência.

O texto deixou de depender de construção

O art. 312, § 4º, do CPP é direto: é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e o risco dele à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.

A diferença prática em relação ao que se ensinava é de natureza, e não de grau. O argumento existia e era forte, mas era jurisprudencial, e por isso podia ser respondido com outra jurisprudência. Hoje ele é texto de lei, e a decisão que se sustenta na gravidade em tese contraria dispositivo expresso.

O que o Código exige no lugar

O art. 312 do CPP fixa o pressuposto: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O perigo é do estado de liberdade daquela pessoa, e não da espécie de crime.

O art. 312, § 2º, do CPP acrescenta a exigência de tempo: a decisão deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e em existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Fato antigo, sem atualização, não sustenta a decisão pelo próprio texto.

A vedação vizinha

O art. 313, § 2º, do CPP fecha o cerco por outro lado: não é admitida a preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, nem como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

O que a lei não diz

O Código não define a fronteira entre gravidade abstrata e gravidade concreta, e é exatamente aí que a discussão acontece. Circunstâncias como a quantidade de droga apreendida ou o emprego de arma aparecem no parágrafo terceiro como critérios de periculosidade, o que indica que elas não são tratadas como gravidade em tese, mas o texto não diz quanto delas basta.

O que esta página não responde: Esta página não traça a fronteira entre gravidade abstrata e gravidade concreta, que o texto não define, nem indica quanto de cada critério de periculosidade basta para sustentar a medida.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre prisão preventiva, que é onde se vê como os tribunais vêm aplicando os critérios que a lei passou a escrever em 2025 e 2026.

Abrir IA Juris STJ Assunto Prisão Preventiva

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 20/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.