Em quais casos a liberdade provisória é negada na audiência de custódia?
O que o parágrafo determina
O art. 310, § 2º, do CPP descreve a verificação e a consequência. Se o juiz verificar que o agente é reincidente, que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deve denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Três leituras saem do texto e vale separá-las. A primeira é que as hipóteses são alternativas, e uma basta. A segunda é que o texto fala em organização criminosa armada, com a qualificadora, e não em organização criminosa em geral. A terceira é que a denegação alcança inclusive a liberdade acompanhada de medidas cautelares, o que fecha a saída intermediária.
O exame do parágrafo virou obrigatório
O art. 310, § 6º, do CPP passou a exigir que a decisão examine expressamente as circunstâncias deste parágrafo. Isso corta nos dois sentidos: a decisão que denega sem apontar qual das três hipóteses se verifica descumpre a exigência, e a decisão que concede sem enfrentar a hipótese aventada pela acusação também.
O limite que permanece
O art. 313, § 2º, do CPP segue valendo sobre tudo isso: não é admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. A denegação da liberdade não dispensa o título prisional de ter fundamento próprio.
O que a lei não diz
O Código não define o que é arma de fogo de uso restrito para este fim, matéria que está em outra norma, e não diz como se comprova, na audiência, a integração em organização armada ou milícia com o material que existe em 24 horas. A compatibilidade do parágrafo com a exigência de fundamentação individualizada é discussão aberta e não se resolve no texto.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre prisão preventiva, que é onde se vê como os tribunais vêm aplicando os critérios que a lei passou a escrever em 2025 e 2026.
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