O advogado tem direito de conversar com o preso antes da audiência de custódia?
As três palavras do texto
O art. 310, § 9º, do CPP assegura entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
Cada palavra faz trabalho. Prévia significa antes do ato, e não no intervalo dele. Reservada significa sem terceiros. Inviolável afasta a gravação e a escuta. Entrevista oferecida com agente presente na sala, ou já com a audiência aberta, não cumpre o que o parágrafo escreve.
A sala do preso durante a oitiva
O art. 310, § 10, do CPP completa o desenho: deve ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, e ele permanece sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física do defensor no ambiente.
A ressalva é uma escolha da defesa, e vale registrar isso antes do ato. O texto autoriza o defensor a estar fisicamente ao lado do custodiado, o que é situação diferente de acompanhar pela tela.
O que a defesa pode fazer durante o ato
O art. 310, § 8º, do CPP garante que sejam facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que podem suscitar questões de ordem. A previsão existe porque o ato remoto tende a restringir a palavra a quem conduz, e o texto fecha essa porta.
Quando a falha técnica derruba o ato
O art. 310, § 11, do CPP trata do defeito de transmissão: se a falha do sistema tiver causa atribuível ao tribunal, a repetição completa da audiência é obrigatória, sem convalescer qualquer ato incompleto. Registrar em ata a falha e a sua origem é o que torna esse parágrafo utilizável depois.
O que a lei não diz
O Código não fixa quanto tempo de entrevista prévia é suficiente, e não diz o que acontece quando ela é negada ou concedida em condições que não preservam o sigilo. A consequência processual dessas duas situações vem da jurisprudência.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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