Quando o juiz pode impor tornozeleira como medida cautelar na audiência de custódia?
A medida
O art. 319, IX, do CPP inclui a monitoração eletrônica entre as medidas cautelares diversas da prisão.
Quando cabe
O art. 10 da Resolução 213/2015 do CNJ declara a tornozeleira excepcional, determinada só quando demonstrada a impossibilidade de conceder a liberdade provisória sem cautelar ou de aplicar outra medida menos gravosa, e sujeita a reavaliação periódica.
O mesmo artigo limita a medida às pessoas presas em flagrante por crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, às condenadas por outro crime doloso em sentença definitiva, ressalvado o prazo de cinco anos da reincidência, e às que cumprem medida protetiva de urgência por violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
O que a defesa confere
Se o crime imputado cabe numa das hipóteses, se a decisão diz por que uma medida mais leve não basta, e se fixou prazo para reavaliar. Tornozeleira imposta a quem é primário, sem medida protetiva, por crime com pena máxima de até quatro anos fica fora das hipóteses da resolução.
O peso da resolução
A resolução é norma do Conselho Nacional de Justiça, não lei, e foi escrita para a audiência presencial; desde a Lei 15.358, de 2026, o Código de Processo Penal manda fazer a audiência por videoconferência, com página própria nesta família. A tornozeleira na execução da pena e no agressor da violência doméstica têm páginas próprias.
O que a lei não diz
O Código de Processo Penal não limita a monitoração a esses crimes, e esta página não arbitra se o juiz pode impô-la fora das hipóteses da resolução.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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