O juiz pode perguntar sobre o crime na audiência de custódia?
O que o juiz pergunta
O art. 8º, VI, da Resolução 213/2015 do CNJ manda o juiz dar ciência ao preso do direito de permanecer em silêncio. O art. 8º, VII, d, da Resolução 213/2015 do CNJ manda perguntar sobre as circunstâncias da abordagem policial, da prisão ou da apreensão, para verificar a legalidade e se houve flagrante.
A resolução também manda perguntar se o preso pôde falar com advogado e com a família, se recebeu água e comida, e como foi tratado em cada lugar por onde passou.
O que o juiz não pergunta
O art. 8º, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ proíbe qualquer iniciativa probatória quanto à imputação: o juiz não formula perguntas para produzir prova para a investigação ou a ação penal, inclusive sobre eventual confissão, e zela para que os demais participantes façam o mesmo.
As partes
O art. 8º, IX, da Resolução 213/2015 do CNJ permite ao Ministério Público e à defesa, nessa ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato e sem relação com o mérito da causa. Pergunta da acusação sobre o crime é objeção que a defesa faz na hora e pede que conste da ata.
O peso da resolução
A resolução é norma do Conselho Nacional de Justiça, não lei, e foi escrita para a audiência presencial; desde a Lei 15.358, de 2026, o Código de Processo Penal manda fazer a audiência por videoconferência, com página própria nesta família. A audiência de custódia não é interrogatório, que tem página própria nesta família.
O que a lei não diz
A resolução não diz que valor tem, no processo, o que o preso disser sobre o crime na audiência de custódia, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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