O policial que fez a prisão pode estar presente na audiência de custódia?
Quem não pode estar
O art. 4º, § 1º, da Resolução 213/2015 do CNJ proíbe a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. É a audiência em que o preso relata como foi tratado, e a presença de quem o prendeu pesa sobre esse relato.
O art. 6º da Resolução 213/2015 do CNJ garante, antes da audiência, o atendimento prévio e reservado com o advogado ou defensor público, sem a presença de agentes policiais.
Na videoconferência
O art. 310, § 10, do CPP manda assegurar privacidade ao preso na sala da videoconferência: ele permanece sozinho durante a oitiva, ressalvada a presença física do defensor. Policial na sala do outro lado da tela descumpre a regra, e a defesa pede que isso conste da ata.
A mulher presa
O art. 4º, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ manda que a condução e a custódia da mulher presa na audiência sejam feitas por profissional de segurança do mesmo gênero, salvo impossibilidade fundamentada e registrada em ata.
O peso da resolução
A resolução é norma do Conselho Nacional de Justiça, não lei, e foi escrita para a audiência presencial; desde a Lei 15.358, de 2026, o Código de Processo Penal manda fazer a audiência por videoconferência, com página própria nesta família.
O que a lei não diz
O texto não diz o que acontece com a audiência feita com o policial presente, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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