A audiência de custódia pode acontecer depois de 24 horas da prisão?
O prazo da lei
O art. 310 do CPP manda o juiz promover a audiência de custódia no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão. O prazo e a contagem têm página própria nesta família.
As exceções da resolução
O art. 1º-A da Resolução 213/2015 do CNJ admite, excepcionalmente, a audiência em prazo diverso, com motivação idônea, em três casos: hospitalização ou urgência de saúde; distância significativa ou dificuldade de acesso entre o lugar da prisão e o juiz; e outras situações excepcionais concretamente demonstradas e registradas em ata.
O preso internado
O art. 1º-A, § 1º, da Resolução 213/2015 do CNJ permite ao juiz fazer a audiência onde o preso está ou providenciar a condução dele em 24 horas contadas da alta hospitalar. O art. 1º-A, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ manda fazer exame de corpo de delito no hospital, para documentar eventuais indícios de tortura ou maus-tratos.
O que a defesa confere
Se o atraso está justificado por escrito, com qual das três hipóteses, e se a justificativa é concreta. Atraso sem motivação registrada não cabe nem na resolução.
O peso da resolução
A resolução é norma do Conselho Nacional de Justiça, não lei. O Código não traz as exceções que ela traz.
O que a lei não diz
O texto do Código não diz se as exceções da resolução valem contra o prazo de 24 horas que ele fixa, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma ferramenta que lê o auto de prisão em flagrante e prepara a audiência de custódia, com a cronologia das horas, as ilegalidades detectadas e as teses na ordem de sustentação.
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