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Prazo excepcional para audiência de custódia

Resolução CNJ 213/2015 · Art. 1-A
rubrica editorial

Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por:

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá:

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2015-12-15;213!art1-A