Prazo excepcional para audiência de custódia
Art. 1º-A. A audiência de custódia poderá, excepcionalmente, ser realizada em prazo diverso do previsto no art. 1º, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por:
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I – hospitalização ou em situação de urgência em saúde; e (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II – distância significativa ou dificuldade de acesso entre o município onde ocorreu a prisão e a unidade judiciária competente para realização da audiência de custódia, consoante a organização judiciária local estabelecida para o funcionamento do juiz das garantias.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III – outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pela autoridade judiciária competente e registradas em ata.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o juiz poderá:
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I – realizar a audiência de custódia no local em que a pessoa presa se encontre; ou (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II – providenciar a condução da pessoa presa à audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da alta hospitalar.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser realizado exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa se encontre hospitalizada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)