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Deslocamento e apresentação do preso

Resolução CNJ 213/2015 · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.

Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente .

§ 1º Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

§ 2º Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar:

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

I – a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária;

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

II – o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

III – a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução.

(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2015-12-15;213!art2