Deslocamento e apresentação do preso
Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais.
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§ 1º Caberá aos tribunais a articulação junto aos órgãos competentes do Poder Executivo para formalizar fluxos de apresentação de pessoas custodiadas para audiências presenciais, de maneira que a videoconferência seja utilizada excepcionalmente.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º Os tribunais poderão celebrar convênios com a finalidade de viabilizar:
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
I – a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária;
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
II – o deslocamento das pessoas cuja prisão foi relaxada ou a quem foi concedida liberdade provisória.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
III – a realização, excepcional, de audiência por videoconferência em sala que atenda aos requisitos estabelecidos no §11 do art. 1º desta Resolução.
(incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
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