Art. 4
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia .
§ 1º É vedada a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)
§ 2º Deverá ser assegurado que a condução e a custódia de mulher presa em audiência sejam realizadas por profissional de segurança do mesmo gênero, salvo impossibilidade fundamentada informada pelo órgão responsável do Poder Executivo e registrada em ata de audiência, cabendo à autoridade judicial a comunicação do descumprimento ao órgão do tribunal competente para a articulação interinstitucional.
(redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)