Quebra da fiança
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 94 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
- Art. 335: Fiança prestada em juízo
- Art. 336: Destinação da fiança
- Art. 337: Restituição do valor da fiança
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
- Art. 339: Cassação da fiança por delito inafiançável
- Art. 340: Reforço da fiança
- Art. 342: Reforma da decisão sobre fiança
- Art. 343: Quebramento injustificado da fiança
- Art. 344: Perda total da fiança
- Art. 345: Destino do valor da fiança
- Art. 346: Destino do valor da fiança
- Art. 347: Restituição do saldo da fiança
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