TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Quebra da fiança

Código de Processo Penal · Art. 341
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2025.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 341.

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo16 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art341