Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Quebra da fiança

Código de Processo Penal · Art. 341
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 341.

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art341