TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Quebra da fiança

Código de Processo Penal · Art. 341
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 94 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 341.

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa.

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

94 acórdãos de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo31 TRF3 · 16 STJ · 9 TJSP · 9 TRF1 · 6 TJMG · 6 TJPR · 4 TJSC · 3 TJCE · 3 TJRJ · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 94 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art341

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