Quebra da fiança
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).