TÍTULO IXCAPÍTULO VI
Restituição do saldo da fiança
Código de Processo Penal · Art. 347
rubrica editorial
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.