Restituição do saldo da fiança
126 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
- Art. 339: Cassação da fiança por delito inafiançável
- Art. 340: Reforço da fiança
- Art. 341: Quebra da fiança
- Art. 342: Reforma da decisão sobre fiança
- Art. 343: Quebramento injustificado da fiança
- Art. 344: Perda total da fiança
- Art. 345: Destino do valor da fiança
- Art. 346: Destino do valor da fiança
- Art. 348: Execução de hipoteca no juízo cível
- Art. 349: Fiança em bens preciosos
- Art. 350
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