TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Destino do valor da fiança
Código de Processo Penal · Art. 345
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Rel. Messod Azulay Neto · 16/12/2025
Rel. Edson Fachin · 16/11/2020
Rel. Joel Ilan Paciornik · 20/06/2017