TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Destino do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 345
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art345