Destino do valor da fiança
Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 16 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.
- Art. 338: Cassação da fiança incabível
- Art. 339: Cassação da fiança por delito inafiançável
- Art. 340: Reforço da fiança
- Art. 341: Quebra da fiança
- Art. 342: Reforma da decisão sobre fiança
- Art. 343: Quebramento injustificado da fiança
- Art. 344: Perda total da fiança
- Art. 346: Destino do valor da fiança
- Art. 347: Restituição do saldo da fiança
- Art. 348: Execução de hipoteca no juízo cível
- Art. 349: Fiança em bens preciosos
- Art. 350
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