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TÍTULO IXCAPÍTULO VI

Destino do valor da fiança

Código de Processo Penal · Art. 345
rubrica editorial
Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art345