TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Fiança em bens preciosos

Código de Processo Penal · Art. 349
rubrica editorial

5 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art349

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