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TÍTULO XCAPÍTULO I

Código de Processo Civil

Código de Processo Penal · Art. 363
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art363