TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Art. 363

Código de Processo Penal · Art. 363

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 137 acórdãos e 193 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 363. A citação ainda será feita por edital:

  • Iredação originária

    I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;

  • IIredação originária

    II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

137 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo27 TJPR · 24 TJSP · 16 STJ · 12 STF · 11 TJCE · 11 TJRJ · 8 TJBA · 6 TJMG · 6 TRF1 · 5 TJDFT · 5 TRF3 · 3 TJSC · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJPI
Ver todos os 137 acórdãos
193 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo110 STJ · 51 STF · 11 TJBA · 11 TRF1 · 4 TJSC · 3 TJDFT · 3 TJSP
Ver todas as 193 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art363

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