Art. 363
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 137 acórdãos e 193 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
- Iredação originária
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
- IIredação originária
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 359: Notificação de funcionário público acusado
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 364
- Art. 365: Requisitos do edital de citação
- Art. 366: Suspensão do processo e da prescrição
- Art. 367: Processo à revelia do acusado
- Art. 368
- Art. 369: Citação em legação estrangeira
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