Código de Processo Civil
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).