Art. 364
8 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 359: Notificação de funcionário público acusado
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
- Art. 365: Requisitos do edital de citação
- Art. 366: Suspensão do processo e da prescrição
- Art. 367: Processo à revelia do acusado
- Art. 368
- Art. 369: Citação em legação estrangeira
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