TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Processo à revelia do acusado

Código de Processo Penal · Art. 367
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 233 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 54 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,0% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 7,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Como o STJ vem decidindo

54 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 87,0%negaram provimento ou a ordem47
  • 5,6%não conheceram do recurso3
  • 7,4%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

233 decisões do STJ e do STF citam este artigo218 STJ · 15 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367