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TÍTULO XCAPÍTULO I

Processo à revelia do acusado

Código de Processo Penal · Art. 367
rubrica editorial
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367