TÍTULO XCAPÍTULO I
Processo à revelia do acusado
Código de Processo Penal · Art. 367
rubrica editorial
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)