TÍTULO XCAPÍTULO I
Citação em legação estrangeira
Código de Processo Penal · Art. 369
rubrica editorial
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996
Art. 369.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)