TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação em legação estrangeira

Código de Processo Penal · Art. 369
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 15 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 369.

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

15 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art369