TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação em legação estrangeira

Código de Processo Penal · Art. 369
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 30 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 369.

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 369. Ressalvado o disposto no art. 328 , o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art369

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