Formas de intimação judicial
Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 969 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,7% negaram provimento ou a ordem, 18,2% não conheceram do recurso, 6,1% concederam ou deram provimento, 3,0% outros resultados.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1o .
(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 05/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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