Formas de intimação judicial
Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 1.448 acórdãos e 1.879 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026. Nos 43 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 74,4% negaram provimento ou a ordem, 16,3% não conheceram do recurso, 7,0% concederam ou deram provimento, 2,3% outros resultados.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1o
(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.
- §2redação dada pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.
43 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
- Art. 364
- Art. 365: Requisitos do edital de citação
- Art. 366: Suspensão do processo e da prescrição
- Art. 367: Processo à revelia do acusado
- Art. 368
- Art. 369: Citação em legação estrangeira
- Art. 371: Intimação por despacho na petição
- Art. 372: Adiamento da instrução criminal
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