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TÍTULO XCAPÍTULO II

Art. 370

Código de Processo Penal · Art. 370
Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o

§ 1o .

(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art370