TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

Formas de intimação judicial

Código de Processo Penal · Art. 370
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.271/1996. 1.448 acórdãos e 1.879 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026. Nos 43 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 74,4% negaram provimento ou a ordem, 16,3% não conheceram do recurso, 7,0% concederam ou deram provimento, 2,3% outros resultados.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.271/1996

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o

§ 1o

(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.

  • §2redação dada pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993

    § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.

Como o STJ vem decidindo

43 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 74,4%negaram provimento ou a ordem32
  • 16,3%não conheceram do recurso7
  • 7,0%concederam ou deram provimento3
  • 2,3%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.448 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo857 STJ · 124 TJSP · 117 STF · 88 TJPR · 48 TJMG · 47 TRF1 · 33 TJCE · 29 TRF3 · 27 TJBA · 27 TJRJ · 26 TJDFT · 11 TJPI · 10 TJSC · 2 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAL
Ver todos os 1.448 acórdãos
1.879 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo1.345 STJ · 308 STF · 104 TJBA · 58 TRF1 · 24 TJSC · 22 TJDFT · 16 TJSP · 2 TJMG
Ver todas as 1.879 decisões monocráticas
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