TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

Intimação por despacho na petição

Código de Processo Penal · Art. 371
rubrica editorial

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art371